Meus irmãos que se somam na luta contra as injustiças que corroem o futuro do povo afro-brasileiro,
- Dimas Carvalho

- 8 de jun
- 6 min de leitura

A presente mensagem, em nome da COMISSÃO DE DEFESA DE DEFESA DOS DIREITOS DO POVO AFRO-BRASILEIRO, A TER GARANTIDA A INTEGRALIDADE DOS 20% DAS COTAS PARA TABELIÃO NOS CARTÓRIOS BRASILEIROS solicita sua leitura atenciosa frente a esta denúncia.
Queremos ver aceso seu compromisso com a justiça e a moralidade administrativa. Estamos buscando chamar a atenção de Vossa Excelência para o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) de número 0000365-10.2025.2.00.0000, atualmente em pauta no plenário virtual desse colendo Conselho Nacional de Justiça.
O referido PCA versa sobre um tema de extrema gravidade: a apuração de possíveis acumulações ilegais de serventias extrajudiciais no estado da Paraíba. Este fato está se repetindo em quase todos os estados do Brasil por ação das corruptas associações de cartórios em cima dos Tribunais de cada estado. O CNJ não pode ser omisso frente a este rombo, em sua totalidade, pode ser 5 VEZES MAIS DO QUE OS ROMBOS DAS EMENDAS SECRETAS DO CORRUPTO CONGRESSO NACIONAL.
Chegou ao nosso conhecimento que tais acumulações teriam, ao longo do tempo, beneficiado indevidamente membros da diretoria de uma entidade de classe local, configurando um sério desvio de finalidade.
É fundamental destacar que a acumulação ilegal de cartórios restringe o acesso …A nossa comunidade afro-brasileira, fez uma grande reflexão, hoje, domingo,8/6/25 e estamos decepcionados com a estranha postura de pessoas, com poder, dentro do CNJ.
Esta instituição que, sob a Presidência do Ministro Barroso, tanto bem fez à comunidade afro-brasileira... não pode sucumbir a falcatruas e golpes, proibindo o plenário físico de analisar essa demanda (mantendo só no plenário virtual).
Temos certeza de que as pessoas de bem do CNJ, não permitirão a continuação destes abusos, que estão sendo implementados por quase todos os Tribunais de Justiça estaduais deste querido Brasil.
Isso nos concursos para tabelião/cartórios.
Estão se vendendo para políticos e governadores, conforme matéria que saiu há dois dias no METRÓPOLE e outros jornais de Minas Gerais, onde provam que o Governador ZEMA está envolvido até o pescoço..
Vamos manter a esperança nos bons e honestos Conselheiros que compõem o CNJ.
Entidades do movimento afro-brasileiro que optou por enfrentar a máfia que atua nos cartórios no Brasil, estão trabalhando forte contra esses abusos. Contamos com o seu engajamento. Certo?
Estas posturas estão prejudicando decisivamente as COTAS PARA AFRO-BRASILEIROS.
Acreditamos que há um lado honesto no CNJ que não irá deixar este abuso prosperar.
Força na luta até o fim dos abusos!
VAMOS AOS FATOS:
O PCA nº 0000365-10.2025.2.00.0000 da PB está com Recurso Administrativo em julgamento no Plenário Virtual, até o próximo dia 13/06/2025.
O QUE SE DENUNCIA NESTE PCA, E SE RATIFICA NO RECURSO ADMINISTRATIVO QUE ESTÁ SOB VOSSA APRECIAÇÃO, É GRAVÍSSIMO E PÕE EM XEQUE A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NA VERDADE, ACASO SE CONSOLIDEM TAIS ANEXAÇÕES ILEGAIS, ISSO REPRESENTARÁ O FIM DO CONCURSO PÚBLICO, QUE DEIXARÁ DE SER REGRA, DANDO LUGAR ÀS REFERIDAS ANEXAÇÕES ILEGAIS E, PORQUE NÃO DIZER, IMORAL.
Desta feita, pelo presente, venho pugnar que V. Exa. analise atentamente os argumentos do PCA em tela e do respectivo Recurso Administrativo sob julgamento, com base, inclusive, nos julgados já proferidos pelo CNJ, com vistas a compreender em profundidade a gravidade dos fatos denunciados, que indicam e provam a existência de dezenas de atos administrativos eivados de ilegalidade, praticados pelo TJPB, de maneira que V. Exa. não aceite que a lei e normas pertinentes à reorganização de serventias extrajudiciais sejam descumpridas, bem como não permita que a regra do concurso público seja notoriamente destruída pelos Tribunais de Justiça dos Estados, na dinâmica do provimento das serventias extrajudiciais.
No sentido de contribuir com vossa análise, destaco que os principais argumentos da tese sustentada pela nobre Relatora, Exma. Conselheira Daiane Nogueira, para defender a impossibilidade de atuação do CNJ no caso do PCA da PB tomam por base o fato de que 1) o CNJ não pode exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais, que cabe unicamente ao STF (o CNJ não poderia, portanto, declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual da PB nº 12.511/2023); 2) a judicialização da matéria em face da existência prévia da ADI Nº 7352 do Partido Verde, que questiona somente o inciso V, do artigo 5º, da Lei 12.511/2023, defendendo a inconstitucionalidade das anexações de tabelionatos de notas na Capital João Pessoa, promovidas pelo dito inciso da Lei Estadual).
No entanto, respeitável conselheiro, DATA MAXIMA VENIA , diante da controvérsia existente quanto à impossibilidade de o CNJ RECONHECER a inconstitucionalidade da Lei 12.511/2023 para afastar a sua aplicação, a nobre Relatora poderia, simplesmente, limitar-se a não analisar a questão constitucional, mas exercer APENAS o CONTROLE DE LEGALIDADE dos atos administrativos praticados pelo TJPB – atuação sobre o aspecto meramente administrativo/de legalidade (que é função precípua do CNJ prevista na CF/1988), com vistas a verificar se tais atos ofenderam ou não os princípios norteadores do Direito Administrativo (legalidade, impessoalidade, moralidade etc) e se ofenderam ou não a Lei 8.935/94 (arts. 26 e 44); as Resoluções 80 e 81 de 2009, do CNJ; e a Orientação 07/2018 deste CNJ.
Neste particular, cumpre também destacar que a ADI 7352, interposta previamente ao PCA da PB, NÃO É ÓBICE À ATUAÇÃO DESTE CNJ, como entendeu com equívoco a nobre Relatora . Isso porque a Exma. Sra Daiane Nogueira poderia sustar a análise APENAS da matéria em debate contida no inciso V, do artigo 5º da Lei 12.511/2023 (anexação dos tabelionatos de notas de João Pessoa), que está sob apreciação de sua inconstitucionalidade pelo STF, na mencionada ADI, com vistas a aguardar o julgamento final do Pretório Excelso, evitando eventuais decisões conflitantes . Mas em relação à matéria contida em TODOS os demais dispositivos da Lei 12.511/2023, a nobre Relatora PODERIA E DEVERIA TER ATUADO QUANTO AO ASPECTO MERAMENTE ADMINISTRATIVO, fazendo o exame da legalidade dos atos administrativos de anexação/acumulação de serventias extrajudiciais praticados pelo TJPB.
Aliás, existem precedentes do próprio CNJ quanto à possibilidade de sua atuação em PCA, mesmo em caso de matéria que estava sendo analisada pelo STF, em sede de ADI interposta previamente a PCA.Por exemplo: no PCA nº 0007848-96.2022.2.00.0000, o CNJ negou provimento a recurso administrativo contra decisão monocrática que declarou a nulidade de portaria do TJPA, em razão de inobservância aos pressupostos exigidos pela Resolução 80/2009, do CNJ. A decisão determinou que o TJPA procedesse à designação imediata do titular de uma serventia como responsável interino por outra, até que fosse realizado concurso público para o provimento das vagas existentes.
Ora, ilustre conselheiro, à época, a matéria contida na Resolução 80/2009 estava sob análise em ADI e nem por isso o CNJ deixou de julgar a matéria inserta no PCA que lhe foi submetido.
Trago-lhe abaixo outros Precedentes que demonstram não haver óbice à atuação do CNJ para apreciar PCA pelo fato de existir previamente a ele uma ADI no STF analisando a mesma matéria ou parte dela:
1) PCA nº 0000195-09.2019.2.00.0000 – Controle sobre a nomeação de servidores em cartórios (existência ou não de obrigatoriedade de concurso público – o CNJ determinou a anulação de nomeações que violavam a Lei 8.935/94, mas sem entrar no mérito constitucional da legislação estadual que estava sendo questionada no STF);
2) PCA nº 0005619-73.2016.2.00.0000 – Vacância de serventia extrajudicial – O CNJ concluiu pela necessidade de seguir os procedimentos legais para a vacância de cartórios e a realização de concurso público, preservando a legalidade administrativa, mas sem se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas estaduais em questão);
3) PCA nº 0007257-45.2018.2.0000 – Questões sobre a atuação administrativa em serventias extrajudiciais – O CNJ verificou o cumprimento de regras administrativas em relação à gestão de serventias extrajudiciais, considerando principalmente a Resolução 80/2009. Apesar de haver em trâmite ADI no STF tratando de questões sobre a constitucionalidade da legislação sobre cartórios, o CNJ julgou o PCA focando APENAS aspectos administrativos, como a falta de concurso público, sem adentrar no mérito constitucional.
Considerando, então, as ponderações e exemplos acima expostos, reitero que INEXISTE óbice para que o CNJ atue no PCA da PB, com vistas a exercer o CONTROLE DE LEGALIDADE dos atos administrativos de anexação/acumulação praticados pelo TJPB e denunciados no referido PCA.
Peço-lhe, então, que vote neste sentido, com vistas a salvaguardar o direito dos candidatos negros e dos mais de 18.000 inscritos no ENAC de, seguindo as “regras do jogo” (Lei 8.935/94 e CF/1988 – Concurso público), poderem concorrer, por meio de concurso público, a TODAS as serventias vagas rentáveis existentes no Estado da Paraíba e que foram ilegalmente anexadas.
Não abra mão do cumprimento da Lei 8.935/94, bem como do respeito às Resoluções (80 e 81/2009) e Orientação 07/2018, do próprio CNJ, Órgão ao qual V. Exa. está a servir.
Defenda a regra do concurso público!!!
Muito obrigado pela atenção e que Deus o ilumine a decisão DE CADA UM AO LADO DA HONESTIDADE.
COMISSÃO DE DEFESA DAS COTAS PARA AFRO-BRASILEIROS NOS CARTÓRIOS
Foto: Assessoria de Impressa
Texto: Frei Davi







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